quinta-feira, 24 de maio de 2012

Quando os monopólios da comunicação soam seus clarins

Se isso acontecesse no Brasil, seria uma gritaria ensurdecedora dos veículos de comunicação monopolizados contra "mais essa tentativa de restringir a liberdade de imprensa", "mais essa interferência na iniciativa privada" e coisas assim. Aqui e no mundo inteiro, porque no mundo inteiro a imprensa está a serviço dos mesmos interesses, o grande capital monopolista, financeiro, as 147 empresas que controlam a economia mundial. A diferença é de grau: nos países mais desenvolvidos, a dominação é menos selvagem; nos países social-democratas, a participação do Estado e da sociedade é maior; na América Latina, onde os ricos sempre mandaram sem controle e com ajuda das armas e botas, o monopólio é esse absurdo que vemos aqui, com meia dúzia de grupos, formados a partir de empresas familiares, controlando emissoras de tevê e rádio, jornais, revistas, editoras. Na verdade, atentado à liberdade de imprensa é o monopólio dos meios de comunicação. Clarin é a Globo argentina: jornais, revistas, rádios e praticamente o monopólio da televisão, aberta e fechada. Como sempre, essa gente não defende ideias, mas interesses: os de controlar a opinião pública e ganhar muito dinheiro. A Argentina, que sempre foi mais radical, para o bem e para o mal (a ditadura lá matou mais gente, mas os militares estão presos; a privatização foi mais escancarada, mas a reversão do neoliberalismo também), está enfrentando o problema. O Brasil segue um caminho sinuoso, de negociações, contemporizações e meias medidas.

Da Agência Carta Maior.
Justiça determina a "desmonopolização" do Grupo Clarín 
Francisco Luque, de  Buenos Aires
Depois de três anos de debate, a Suprema Corte argentina determinou que o Grupo Clarín tem até o dia sete de dezembro de 2012 para "desinvestir" em seu conglomerado midiático. O Clarín havia apresentado uma medida cautelar no dia 1º de outubro de 2009 sobre o artigo 161 da Lei de democratização de meios de comunicação, que estabelece "a obrigatoriedade de desinvestir para aqueles grupos que superam o limite da regulação legal". Por decisão unânime, o Tribunal se pronunciou no processo "Grupo Clarín SA e outros sobre medidas cautelares", afirmando que "as medidas cautelares são resoluções jurisdicionais precárias e não podem substituir a solução de fundo porque afetam a segurança jurídica". Ainda que a demanda do Grupo Clarín tenha se enquadrado no marco do direito de defesa da competição, o Grupo também esgrimiu razões de proteção à liberdade de expressão. Neste sentido, a sentença sustenta que a Corte foi muito clara e consistente em seu reconhecimento ao longo de uma extensa e importante jurisprudência. Entretanto, no processo "não há mais que uma menção ao tema" – liberdade de expressão –, já que a parte autora – Clarín - "não acrescentou nenhum elemento probatório que demonstre de que maneira resultaria afetada essa liberdade". Textualmente, o artigo da Lei de Meios de Comunicação afirma que "os titulares de licenças dos serviços e registros regulados por esta lei, que na data de sua sanção não reúnam ou não cumpram os requisitos previstos pela mesma, ou as pessoas jurídicas que, no momento de entrada em vigor desta lei fossem titulares de uma quantidade maior de licenças, ou com uma composição societária diferente da permitida, deverão ajustar-se às disposições da presente em um prazo não maior que um ano de que a autoridade de aplicação estabeleça os mecanismos de transição".
A íntegra.